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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1200, de 28 de dezembro de 1954

Nº 1200/1954

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Art. 1. Art. 2.
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Concede isenção de impostos

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica isenta do pagamento do imposto de vendas e consignações, pelos produtos de sua fabricação ou manufatura, a Escola Profissional Delfim Moreira, de Pouso Alegre.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 1954.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Odilon Behrens

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