Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 11977, de 9 de novembro de 1995
Nº 11977/1995
Torna obrigatória a divulgação de informações sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo obrigado a divulgar, amplamente, todas as informações relativas a cobrança, indenização e demais procedimentos envolvendo o SEguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT.
§ 1º- A divulgação de que trata este artigo compreenderá, além de outras formas de publicidade, a afixação, em locais de fácil acesso, nos hospitais públicos e conveniados, nas delegacias de polícia e nas demais entidades que prestam imediato atendimento a vítimas de acidentes de trânsito, de cartazes nos quais constem, de forma clara e destacada, todos os direitos básicos dos segurados.
§ 2º- As guias do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - deverão ser acompanhadas de cartilha explicativa dos direitos dos segurados pelo DPVAT e dos procedimentos necessários ao recebimento da indenização devida, em caso de sinistro.
Art. 2.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de novembro de 1995.
Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva