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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 11936, de 6 de outubro de 1995

Nº 11936/1995

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Cria a área de proteção ambiental da Serra do Lopo - APA Serra do Lopo.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica declarada área de proteção ambiental a Serra do Lopo, localizada no Município de Extrema, sob a denominação de Área de Proteção Ambiental da Serra do Lopo - APA Serra do Lopo.
Art. 2.
- A atividade que implicar corte de árvores, devastação de mata nativa, implosão de pedras ou qualquer alteração da paisagem deverá ser precedida de audiência dos órgãos públicos competentes.
Parágrafo único- A não-observância do disposto neste artigo implica a imposição das penalidades previstas na legislação específica, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal do infrator.
Art. 3.
- As atividades de implantação, administração e fiscalização da APA Serra do Lopo serão regulamentadas em decreto, que indicará o órgão responsável por sua execução.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de outubro de 1995.

EDUARDO AZEREDO

Amilcar Vianna Martins Filho

José Carlos Carvalho

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva

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