Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 1190, de 23 de dezembro de 1954
Nº 1190/1954
Concede isenção de impostos “inter-vivos” na aquisição de imóveis à União dos Ferroviários do Brasil.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 1954.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
Odilon Behrens