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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 119

Nº 119/1947

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Cria uma Escola Média de Agricultura no município de Parreiras.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criada uma Escola Média de Agricultura no município de Parreiras.
Art. 2.
- Fica o Governo do Estado autorizado a despender a quantia necessária à instalação e manutenção desta Escola, correndo a mesma por verba própria voltada para a criação de cinco escolas médias de agricultura no Estado, previstas no Plano de Recuperação Econômica.
Art. 3.
- A presente lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1948, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 26 de dezembro de 1947.

MILTON SOARES CAMPOS

Américo Renê Giannetti

José de Magalhães Pinto

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