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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1187

Nº 1187/1954

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Art. 1. Art. 2.
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Concede subvenção anual à Academia Mineira de Letras.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- É concedida, em caráter permanente, à Academia Mineira de Letras, sociedade civil sediada em Belo Horizonte, a subvenção anual de Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), que será consignada, através de verba própria, nos orçamentos do Estado.
Parágrafo único- Para atender ao disposto nesta lei relativamente ao exercício de 1955, fica aberto o crédito especial de Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) com vigência prorrogada até final de 1955, podendo o Governo realizar, para isso, se necessário, operação de crédito.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 23 de dezembro de 1954.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Odilon Behrens

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