Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1182

Nº 1182/1954

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Concede isenção de imposto de transmissão “inter-vivos” ao Clube de Andrelândia.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica concedida ao Clube de Andrelândia, da cidade de Andrelândia, isenção sobre transmissão “inter-vivos”, incidentes na doação a ser feita pelo Dr. Altino de Azevedo, do terreno onde foi construída a sede própria do referido Clube, confrontando por um lado com Antônio Ganan e pelo outro com o edifício da Prefeitura, terreno esse avaliado em Cr$ 30.000,00.
Art. 2.
- O imposto, cuja isenção determina esta lei, será devido ao Estado no caso de a entidade beneficiada mude de finalidade.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 15 de dezembro de 1954.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Odilon Behrens

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo