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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1181

Nº 1181/1954

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Modifica a Lei 852, de 26/12/1951, e dá outras providências.

O Povo do estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Aos Chefes de Postos de Fiscalização e aos Agentes de Fiscalização sujeitos a plantão noturno normal, poderá ser arbitrada gratificação mensal até 1/3 de seus vencimentos.
Art. 2.
- Só terão direito ao rateio a que se refere o § 4º, do artigo 4º, da Lei nº 852, de 26/12/1951, os Agentes de Fiscalização que estiverem em exercício nos Postos de Fiscalização.
Art. 3.
- O artigo 5º da Lei 852, de 26/12/1951, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 5º - O produto do rateio a que se refere o artigo anterior não poderá exceder, por mês, a 50%, do valor correspondente ao padrão do vencimento fixo”.

Art. 4.
- Ficam supressas na Tabela IV do Q.G., P.P., instituída pela Lei 858, de 29/12/1951, as seguintes funções gratificadas:

72 Chefes de Circunscrição Fiscal, a Cr$ 7.200,00.

40 Chefes de Postos de Fiscalização internos, a Cr$ 7.200,00.

Art. 5.
- Ficam criadas na Tabela IV, do Q.G.P.P., 180 funções gratificadas de Chefes de Postos de Fiscalização, com a gratificação mensal de Cr$ 900,00.
Art. 6.
- São os seguintes os padrões de vencimentos dos Agentes de Fiscalização.
PadrõesA partir de 1/1/1955A partir de 1/1/1956
S-162.360,002.650,00
S-172.490,002.700,00
S-202.880,003.040,00
S-223.200,003.300,00
S-243.300,003.500,00
S-293.800,004.100,00
Art. 7.
- Continuam em vigor os demais artigos da Lei nº 852, que não colidirem com esta Lei.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário entrando esta lei em vigor em 1º de janeiro de 1955.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 15 de dezembro de 1954.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Odilon Behrens

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