Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 1181
Nº 1181/1954
Modifica a Lei 852, de 26/12/1951, e dá outras providências.
O Povo do estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
"Art. 5º - O produto do rateio a que se refere o artigo anterior não poderá exceder, por mês, a 50%, do valor correspondente ao padrão do vencimento fixo”.
72 Chefes de Circunscrição Fiscal, a Cr$ 7.200,00.
40 Chefes de Postos de Fiscalização internos, a Cr$ 7.200,00.
| Padrões | A partir de 1/1/1955 | A partir de 1/1/1956 |
| S-16 | 2.360,00 | 2.650,00 |
| S-17 | 2.490,00 | 2.700,00 |
| S-20 | 2.880,00 | 3.040,00 |
| S-22 | 3.200,00 | 3.300,00 |
| S-24 | 3.300,00 | 3.500,00 |
| S-29 | 3.800,00 | 4.100,00 |
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 15 de dezembro de 1954.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
Odilon Behrens