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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1180

Nº 1180/1954

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Art. 1. Art. 2.
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Autoriza aquisição de imóvel destinado à Loteria do Estado de Minas Gerais.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- É autorizada a aquisição, em regime de condomínio, para sede da Loteria do Estado de Minas Gerais, de dependências do edifício “Paraopeba”, sito nesta Capital, à Avenida Augusto de Lima, constantes da loja e sobreloja, medindo a área total de 1.150 metros quadrados, por importância até Cr$4.600.000,00 (quatro milhões e seiscentos mil cruzeiros).
Parágrafo único- A despesa com a aquisição autorizada neste artigo correrá por conta da renda própria da Loteria do Estado de Minas Gerais.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 15 de dezembro de 1954.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Odilon Behrens

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