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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 118

Nº 118/1947

Art. 1.
- A arrecadação de rendas do Estado será efetuada pelas suas exatorias.

Dispõe sobre as Coletorias Estaduais.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- Poderão ser criadas tantas coletorias quantas forem necessárias ao serviço de arrecadação de rendas.
Art. 3.
- Os Auxiliares de Coletoria passarão a denominar-se Auxiliares Técnicos de Arrecadação.
Art. 4.
- Fica criada a carreira no quadro do pessoal da arrecadação de rendas, compreendendo os seguintes cargos, em ordem ascendente:

1 - Auxiliar Técnico de Arrecadação;

2 - Escrivão;

3 - Coletor.

Parágrafo único- O ingresso na carreira, far-se-á pelo cargo de Auxiliar Técnico de Arrecadação, mediante concurso de provas, respeitados os direitos adquiridos dos atuais funcionários.
Art. 5.
- As promoções, obedecidas as prescrições legais, dar-se-ão alternadamente:
a)dentro da mesma classe de Coletorias, de Auxiliar a Escrivão e deste a Coletor;
b)dentro da mesma função, das classes inferiores às superiores.
Parágrafo único- (Vetado).
Art. 6.
- As coletorias serão distribuídas em dez classes.

(Vetado a parte final que constava deste artigo).

Art. 7.
- Ficam assim fixada as fianças dos coletores:

CR$

a) Coletorias de 1ª e 2ª classes30.000,00
b) Coletorias de 3ª e 4ª classes25.000,00
c) Coletorias de 5ª e 6ª classes20.000,00
d) Coletorias de 7ª e 8ª classes15.000,00
e) Coletorias de 9ª e 10ª classes10.000,00
Parágrafo único- As fianças dos escrivães corresponderão à metade das dos coletores, em cada classe.
Art. 8.
- Os vencimentos dos coletores e escrivães constituem-se das quotas fixas mensais, constantes deste artigo e da percentagem de que trata o artigo 10:

CR$

Quota fixa de coletores900,00
Quota fixa de escrivães600,00
Art. 9.
- Além das quotas fixas estabelecidas no artigo anterior, os coletores e escrivães terão direito a vencimento constantes de percentagens variáveis sobre a renda líquida que arrecadarem.
Parágrafo único- O regulamento desta lei fixará taxas percentuais até o máximo de 10% (dez por cento), de modo que fique assegurada aos coletores e escrivães a percentagem mínima que auferirem ao tempo desta lei, salvo decréscimo de renda, não podendo nunca os seus proventos exceder o limite de Cr$ 7.000,00 (sete mil cruzeiros) mensais.
Art. 10.
- As percentagens dos Coletores e Escrivães poderão ser revistas trienalmente.
Art. 11.
- Pertencerão, por inteiro, ao Estado todos os emolumentos atualmente cobrados pelas certidões ou outros atos expedidos pelas Coletorias, os quais deverão ser arrecadados em selos.
§ 1º- Nenhuma percentagem será adjudicada a quaisquer funcionários, ou a denunciantes, sobre a arrecadação de multas.
§ 2º- Sempre que houver devolução ou restituição de tributos, debitar-se as respectivas percentagens, aos funcionários que as houverem recebido.
Art. 12.
- Terão exercício nas coletorias os seguintes Auxiliares Técnicos de Arrecadação, com vencimento mensal de Cr4 650,00 (seiscentos e cinqüenta cruzeiros) cada um:

Coletorias de 1ª e 2ª classes - 4 auxiliares;

Coletorias de 3ª, 4ª, 5ª e 6ª classes - 3 auxiliares;

Coletorias de 7ª e 8ª classes - 2 auxiliares;

Coletorias de 9ª e 10ª classes - 1 auxiliar.

Parágrafo único- Os que excederam deste número serão mantidos, até se vagarem os cargos, ou serão aproveitados em outras coletorias ou em outras funções.
Art. 13.
- Como parte de seus vencimentos, cada auxiliar terá direito a uma percentagem sobre a renda líquida de sua exatoria, variável, de 0,2% (dois décimos por cento) a 1,2% (um e dois décimos por cento), de acordo, com a sua classificação.
Art. 14.
- Nos Municípios de mais de uma coletoria da mesma classe, serão iguais os proventos dos respectivos auxiliares.
Art. 15.
- A parte fixa dos vencimentos da aposentadoria dos coletores, escrivães e auxiliares técnicos de arrecadação será calculada tomando-se por base os vencimentos de seus respectivos cargos.
Art. 16.
- Para a inclusão das percentagens, tomar-se-á por base a média das rendas líquidas apuradas nos 3 (três) exercícios anteriores ao pedido de aposentadoria ou do despacho que ex-officio o determinar, aplicando-se sempre, a taxa percentual vigorante ao tempo da aposentadoria.
Art. 17.
- O Poder Executivo fica autorizado a abrir os necessários créditos, bem como a baixar o regulamento para a execução desta lei.
Art. 18.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 26 de dezembro de 1947.

MILTON SOARES CAMPOS

José de Magalhães Pinto

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