Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 118
Nº 118/1947
Dispõe sobre as Coletorias Estaduais.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
1 - Auxiliar Técnico de Arrecadação;
2 - Escrivão;
3 - Coletor.
(Vetado a parte final que constava deste artigo).
CR$
| a) Coletorias de 1ª e 2ª classes | 30.000,00 |
| b) Coletorias de 3ª e 4ª classes | 25.000,00 |
| c) Coletorias de 5ª e 6ª classes | 20.000,00 |
| d) Coletorias de 7ª e 8ª classes | 15.000,00 |
| e) Coletorias de 9ª e 10ª classes | 10.000,00 |
CR$
| Quota fixa de coletores | 900,00 |
| Quota fixa de escrivães | 600,00 |
Coletorias de 1ª e 2ª classes - 4 auxiliares;
Coletorias de 3ª, 4ª, 5ª e 6ª classes - 3 auxiliares;
Coletorias de 7ª e 8ª classes - 2 auxiliares;
Coletorias de 9ª e 10ª classes - 1 auxiliar.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 26 de dezembro de 1947.
MILTON SOARES CAMPOS
José de Magalhães Pinto