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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1177

Nº 1177/1954

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Art. 1.
– Para o exercício de 1955 é fixado em 9.511 (nove mil quinhentos e onze) homens o efetivo da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, a qual terá a seguinte organização:
IQuartel General (Q.G.) – Capital.

1 – Comando Geral (Comandante Geral e seu Gabinete).

2 – Estado Maior.

3 – Quadro Suplementar.

IIDepartamento de Instrução (D.I.) – Capital.
IIIPrimeiro Batalhão de Infantaria (1º B.I.) – Capital, com a denominação especial de Batalhão de Guardas (B.G.).
IVSegundo Batalhão de Infantaria (2º B.I.) – Juiz de Fora.
VTerceiro Batalhão de Infantaria (3º B.I.) – Diamantina.
VIQuarto Batalhão de Infantaria (4º B.I.) – Uberaba.
VIIQuinto Batalhão de Infantaria (5º B.I.) – Capital.
VIIISexto Batalhão de Infantaria (6º B.I.) – Governador Valadares.
IXSétimo Batalhão de Infantaria (7º B.I.) – Bom Despacho.
XOitavo Batalhão de Infantaria (8º B.I.) – Lavras.
XINono Batalhão de Infantaria (9º B.I.) – Barbacena.
XIICorpo de Serviço Auxiliar (C.S.A.) – Capital.
XIIIAla de Cavalaria (A.C.) – Capital.
XIVServiço de Saúde (S.S.) – Capital.

Fixa o efetivo da Polícia Militar para o exercício de 1955 e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
– O efetivo das Unidades e Serviços, enumerados nos itens I a XIV do art. 1º, será o previsto no quadro anexo n.1 e a sua distribuição discriminativa será procedida pelo Comandante Geral da Polícia Militar.
Art. 3.
– De acordo com a organização prevista no art. 1º, são feitas as seguintes modificações na atual:
a)restabelecimento da autonomia administrativa do Serviço de Obras, com a sua denominação de Corpo de Serviço Auxiliar (C.S.A.);
b)transformação em Ala de Cavalaria (A.C.) no atual Esquadrão de Cavalaria, aquartelado nesta Capital.
Art. 4.
– O Tenente Coronel, o Major e o Capitão Médico do Corpo de Bombeiros serão retirados dos Quadros da Polícia Militar, mas receberão seus vencimentos por aquela Corporação.
Art. 5.
– O pagamento do pessoal da Polícia Militar correrá pela verba correspondente que for designada no Orçamento Geral do Estado, de acordo com o quadro anexo n. 2.
Art. 6.
– Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor a partir de 1º de janeiro de 1955.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 15 de dezembro de 1954.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Maurício Chagas Bicalho

ANEXO Nº 1

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

PREVISÃO PARA 1955

ANEXO Nº 2

ORÇAMENTO PESSOAL PARA 1955

8210 – PESSOAL PERMANENTE

OBSERVAÇÃO: A imagem dos anexos está disponível em:

https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/174/716/1174716.pdf.

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