Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1174

Nº 1174/1954

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Concede pensão à Sra. Maria da Luz Melo.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica concedida a D. Maria da Luz Melo, viúva do 1º Tenente Hamilton Melo, a pensão mensal de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros).
Parágrafo único- Na sua falta, a pensão será paga aos filhos menores do casal, até que atinjam a maioridade.
Art. 2.
- Para ocorrer às despesas da presente lei, o Governo do Estado poderá abrir o crédito necessário, realizando, se preciso for, operação de crédito.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 9 de dezembro de 1954.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Odilon Behrens

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo