Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 11730, de 30 de dezembro de 1994
Nº 11730/1994
Dispõe sobre os valores do soldo do pessoal da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
"Art. 2º - ........................................
"Art. 1º - Para o cumprimento do disposto no art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, fica estabelecido na Superintendência Central do Tesouro da Secretaria de Estado da Fazenda o Sistema de Unidade de Tesouraria, responsável pela execução orçamentária e financeira do Estado.
"Art. 9º - O limite de saque para pagamento de despesas que correm à conta de recursos próprios de autarquias, fundações públicas e fundos ou à conta de recursos vinculados a órgãos da administração direta é dado pelo montante das obrigações liquidadas a pagar e pelo saldo disponível em conta bancária especificada.".
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1994.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
Paulo de Tarso Almeida Paiva
José Afonso Bicalho Beltrão da Silva
José Maria Borges
Kildare Gonçalves Carvalho
ANEXO
(a que se refere o art. 1º da Lei nº 11.730, de 30 de dezembro de 1994)
| Posto ou Graduação | Vigência: Nov/94 |
| Coronel | 1.000,00 |
| Tenente-Coronel | 928,00 |
| Major | 899,00 |
| Capitão | 830,00 |
| 1º-Tenente | 733,00 |
| 2º-Tenente | 590,00 |
| Aspirante | 485,00 |
| Cadete Ua | 428,00 |
| Cadete Da | 367,00 |
| Subtenente | 485,00 |
| 1º-Sargento | 428,00 |
| 2º-Sargento | 367,00 |
| Cabo | 284,00 |
| Soldado 1º CL | 260,00 |
| Soldado 2º CL | 257,30 |