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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1166, de 6 de dezembro de 1954

Nº 1166/1954

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede isenção de imposto de transmissão “inter-vivos” à Associação Atlética Glória, de Juiz de Fora.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica concedida à Associação Atlética Glória, sediada em Juiz de Fora, isenção do pagamento do imposto de transmissão “inter-vivos”, para aquisição de uma área de terra, no valor de cento e cinqüenta mil cruzeiros, com 2.925,25 metros quadrados, situada no bairro Santa Catarina, em Juiz de fora, terreno este que lhe doou a municipalidade, para nele ser construída a sede da associação.
Art. 2.
- O imposto a que se refere o artigo 1º será devido ao Estado, no caso de a entidade beneficiada mudar de finalidade.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de dezembro de 1954.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Odilon Behrens

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