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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1163

Nº 1163/1954

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza permuta de terrenos com a Prefeitura de Extrema.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Governo do Estado autorizado a permutar com a Prefeitura do município de Extrema uma área de terrenos de 824,78 m², situados nas alas laterais do Grupo Escolar “Odete Valadares”, com outra, pertencente ao município, de igual área, situada nos fundos do mesmo Grupo.
Art. 2.
- Os terrenos mencionados serão destinados, pelo município, à abertura e alargamento das Ruas Melo Viana e Olegário Maciel.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 6 de dezembro de 1954.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Odilon Behrens

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