- A elaboração do Plano Conjunto de Atendimento Regional deverá obedecer, no mínimo, aos seguintes requisitos:Ireferência exclusiva a ações e serviços de saúde;
IIobservância estrita aos planos de saúde formulados pelos municípios consorciados;
IIIlevantamento detalhado dos recursos humanos, materiais e financeiros empregados pelo Sistema Único de Saúde, sob responsabilidade e gestão dos municípios consorciados;
IVlevantamento completo e detalhado da demanda de serviços de saúde verificada nos últimos 10 (dez) exercícios, destacando-se a parcela não atendida e a projeção estatística da demanda por origem e destino;
Vestudo demográfico da região, para dimensionamento e justificação de investimentos futuros;
VIaprovação pelos Conselhos Municipais de Saúde;
VIIespecificação objetiva e detalhada das obrigações a cargo do Poder Executivo estadual;
VIIIinclusão das ações previstas pelos planos plurianuais dos municípios e do Estado, no que concerne aos objetivos e às metas para as despesas de capital e para as despesas relativas aos programas de duração continuada.
Parágrafo único- Os recursos para elaboração e execução do Plano Conjunto de Atendimento Regional serão previstos em dotações específicas do orçamento dos municípios consorciados e do orçamento do Estado, especialmente no que se refere à seguridade social.