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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1158

Nº 1158/1954

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede isenção de imposto de transmissão “inter-vivos” ao Grêmio Esportivo Carmolitano, de Carmo do Rio Claro.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica concedida a isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” ao Grêmio Esportivo Carmolitano, de Carmo do Rio Claro, para aquisição do terreno destinado à construção de seu campo de esportes, situado naquele cidade.
Art. 2.
- A isenção a que se refere o art. 1º vigorará por um ano, a partir da data da promulgação desta lei.
Parágrafo único- Caso a entidade beneficiada mude de finalidade, ficará cancelada a isenção determinada e o imposto será devido ao Estado.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 2 de dezembro de 1954.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Odilon Behrens

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