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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1153

Nº 1153/1954

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Autoriza o Governo do Estado a adquirir imóvel no município de Diamantina.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Governo do Estado autorizado a adquirir o prédio, bem como o respectivo terreno, de propriedade da Prefeitura local, em que funciona o Grupo Escolar “Joaquim Felício”, no município de Diamantina, de acordo com o laudo de avaliação da Secretaria da Viação e Obras Públicas.
Art. 2.
- Para atender ao disposto no artigo anterior, fica aberto à Secretaria da Viação e Obras Públicas o crédito especial de Cr$ 505.000,00 (quinhentos e cinco mil cruzeiros), com vigência até 31 de dezembro de 1955, podendo o Governo, para isso, se necessário, realizar operações de crédito.
Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 2 de dezembro de 1954.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Odilon Behrens

Áureo Renault

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