Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1142, de 17 de novembro de 1954

Nº 1142/1954

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre isenção de imposto de transmissão “inter-vivos” ao Hospital Nossa Senhora do Carmo, de Conselheiro Lafaiete.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica concedida ao Hospital Nossa Senhora do Carmo de Conselheiro Lafaiete, isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” para aquisição do terreno com a área de 4.450,47 m², situado à Avenida do Prado ou Avenida Pedro I, na Vila Furtado, que dá a frente para a referida avenida e Rua Pirano, e pelo lado esquerdo com terrenos do Sr. José Nicolau de Queirós e Antônio Queirós, a fim de nele construir a sua maternidade e lactário.
Art. 2.
- A isenção de que trata a presente lei condiciona-se ao cumprimento de seu objetivo no prazo de cinco anos.
Parágrafo único- O imposto, cuja isenção esta lei determina, será devido ao Estado em caso de a entidade beneficiada mudar de finalidade.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de novembro de 1954.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Odilon Behrens

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo