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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1140, de 17 de novembro de 1954

Nº 1140/1954

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Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos”, à Congregação das Irmãs Carmelitas, em Juiz de Fora.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica concedida à Congregação das Irmãs Carmelitas isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” na aquisição do prédio que pertenceu ao Dr. José Procópio Teixeira e respectivo terreno, sitos em Juiz de Fora, no prolongamento da Rua Benjamim Constant.
Art. 2.
- A isenção concedida pela presente lei é condicionada à instalação, no imóvel, de estabelecimento de ensino.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de novembro de 1954.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Odilon Behrens

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