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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1135

Nº 1135/1954

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” aos Padres Missionários do Coração de Maria.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica concedida aos Padres Missionários do Coração de Maria, da Igreja de Nossa Senhora de Lourdes, desta Capital, isenção do imposto de transmissão “inter-vivos”, para receberem doação de uma área de terra, com dez (10) mil metros quadrados, situada na cidade de Betim, onde será construído um Seminário Claretiano, que também funcionará como ginásio.
Art. 2.
- A isenção de que trata esta lei se condiciona ao cumprimento de seu objetivo, no prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 17 de novembro de 1954.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Odilon Behrens

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