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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1130

Nº 1130/1954

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Abre ao Departamento Geográfico o crédito especial de Cr$ 535,40.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica aberto ao Departamento Geográfico o crédito especial de Cr$ 535,40 (quinhentos e trinta e cinco cruzeiros e quarenta centavos), para pagamento à Rede Mineira de Viação, proveniente de transportes fornecidos ao Departamento em 1953.
Art. 2.
- Para as despesas constantes da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 17 de novembro de 1954.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Áureo Renault

Odilon Behrens

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