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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1127

Nº 1127/1954

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Art. 1. Art. 2.
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Considera de Magistério o cargo de Inspetor Regional do Ensino.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- É considerado de magistério, o cargo de Inspetor Regional do Ensino, incluído na Lei nº 858, de 29 de dezembro de 1951, Parte Permanente, Tabela III.
Parágrafo único- Fica o ocupante do cargo de Inspetor Regional do Ensino com direito às vantagens dos artigos 142 e 148 da Constituição do Estado e do artigo 108, §§ 7º e 8º do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 13 de novembro de 1954.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Levindo Furquim Lambert

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