Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 11263, de 29 de outubro de 1993
Nº 11263/1993
"Art. 4º - Fica criado o Fundo de Previdência Complementar do Servidor da Secretaria da Assembléia Legislativa - PRELEGIS-, com a finalidade de complementar a pensão devida em decorrência de sua morte, à qual têm direito seus dependentes junto ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG.
Dispõe sobre o Fundo de Previdência Complementar do Servidor da Secretaria da Assembléia Legislativa - PRELEGIS - e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
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2º - A eleição de que trata o § 1º só pode recair em participante-contribuinte do fundo.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de outubro de 1993.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
Kildare Gonçalves Carvalho