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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1123

Nº 1123/1954

Art. 1.
– É criado um Conservatório Estadual de Música na cidade de Leopoldina.

Cria o Conservatório Estadual de Música de Leopoldina.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
– O Conservatório de que trata esta lei tem por objetivo formar professores de música, cantores e instrumentistas, bem como desenvolver a cultura artístico-musical do povo, mediante exercícios práticos e audições de alunos, audições e concertos de professores nos quais sejam executadas as mais seletas composições municipais antigas e modernas, de autores nacionais e estrangeiros.
Art. 3.
– No Conservatório ora criado o ensino abrangerá os seguintes cursos:
a)Curso de Professor de Música para as cátedras de Canto Coral e Orfeão das Escolas Normais, Institutos, Orfanatos, Grupos Escolares e demais estabelecimentos de ensino do Estado;
b)Curso de Canto;
c)Curso de Instrumentistas, destinado a formação de músicas executantes e virtuoses.
Art. 4.
– O Curso de Professores de Música, em 5 anos, constará das seguintes matérias:
ISolfejo, Ditado e Teoria (3 anos);
IICanto Coral (3 anos);
IIIPedagogia aplicada à Música (2 anos);
IVPiano (5 anos).
Art. 5.
– O Curso de Canto, em 6 anos, constará das seguintes matérias:
ISolfejo, Ditado e Teoria (3 anos);
IIPiano (facultativo) 5 anos;
IIICanto (6 anos).
Art. 6.
– O Curso de Viola, de Flauta e Clarinete constará das seguintes matérias:
ISolfejo, Ditado e Teoria (3 anos);
IIViola, Flauta ou Clarinete (6 anos).
Art. 7.
– O Curso de Violino, Violoncelo ou Piano, em 9 anos, constará das seguintes matérias:
ISolfejo, Ditado e Teoria (3 anos);
IIViolino, Violoncelo ou Piano (9 anos).
Art. 8.
– Fica criado no Conservatório a que se refere esta lei, o Curso de Professor de Música para preenchimento preferencial das cadeiras de Canto Coral e Orfeão das Escolas Normais, Institutos, Orfanatos, Grupos Escolares e demais estabelecimentos de ensino do Estado.
Art. 9.
– São criadas, igualmente, no Conservatório, nove cadeiras, assim discriminadas:

1 Cadeira de Solfejo, Ditado e Teoria;

1 Cadeira de Canto Coral e Pedagogia aplicada à Música;

1 Cadeira de Canto;

1 Cadeira de Flauta;

1 cadeira de Clarinete;

1 Cadeira de Violino e Viola;

1 Cadeira de Violoncelo;

1 Cadeira de Piano;

1 Cadeira de Piston e Trombone.

Parágrafo único– Cada cadeira terá um professor, Padrão L, que será obrigado a ministrar até 12 horas de aulas semanais.
Art. 10.
– O Conservatório se regerá pelas leis que regulam os Estabelecimentos de ensino normal e secundário do Estado.
Art. 11.
– O Governo do Estado, anualmente, consignará em orçamento dotação suficiente para custeio das despesas e renovação do material e instrumental do Conservatório.
Art. 12.
– O Conservatório criado por esta lei, fica diretamente subordinado à Secretaria de Estado dos Negócios da Educação.
Art. 13.
– O quadro administrativo do Conservatório criado por esta lei compor-se-á dos seguintes cargos isolados, efetivos e de livre provimento:

1 Secretário, Padrão I-19, 1 Afinador-Consertador, Padrão I-13, 1 Inspetor de alunos, Padrão I-10 e 1 Porteiro-Servente, Padrão I-12.

Art. 14.
– Fica instituída uma função gratificada de Diretor, com a gratificação mensal de Cr$ 800,00.
Art. 15.
– O Diretor, designado pelo Governador do Estado dentre os Catedráticos, pelo prazo de 3 anos, será escolhido trienalmente pela maioria absoluta da Congregação a que pertence, podendo ainda ser reconduzido pelo voto da maioria de dois terços.
Parágrafo único– Excetua-se a primeira designação, que será de livre escolha do Governador do Estado e recairá em um dos professores que interinamente exercer a cátedra, até que se constitua definitivamente a Congregação, com a nomeação dos Catedráticos por concurso, quando se seguirá a regra do artigo 17.
Art. 16.
– O Governo do Estado entrará em entendimentos com o Governo Municipal ou entidades artísticas e culturais, no sentido de obter, sem ônus para o Estado e mediante convênios, a instalação, do Conservatório criado.
Art. 17.
– As primeira nomeações para professores do Conservatório serão feitas livremente pelo Governador, com o caráter de interinamente, ficando os respectivos titulares obrigados a, dentro do prazo de um ano a contar do provimento, se submeterem a concurso de provas e títulos, na forma da lei.
Art. 18.
– O Governo elaborará, dentro do prazo de 90 dias, o Regulamento do Conservatório Estadual de Música de Leopoldina.
Art. 19.
– Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 3 de novembro de 1954.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Levindo Furquim Lambert

Odilon Behrens

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