Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1122, de 3 de novembro de 1954

Nº 1122/1954

Ver fonte oficial
4 artigos

Concede isenção de imposto de transmissão “inter-vivos” à Associação Atlética Campinaverdense.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica concedida isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” à Associação Atlética Campinaverdense, para aquisição do terreno doado pela Prefeitura Municipal de Campina Verde à referida Associação no distrito da cidade, perímetro suburbano, com a área aproximada de 19.600 mts quadrados, para construção de sua praça de esportes.
Art. 2.
- A isenção referida no artigo 1º deverá ser utilizada dentro do prazo de um ano, a partir da promulgação desta lei.
Art. 3.
- O imposto cuja isenção esta lei determina, será devido ao Estado, caso a entidade beneficiada mude de finalidade.
Art. 4.
- Entrará a presente lei em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de novembro de 1954.

JUSCELINO KUBITSHCEK DE OLIVEIRA

Odilon Behrens

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo