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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1113

Nº 1113/1954

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Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre isenção tributária, a favor do Mosteiro de Macaúbas, no município de Santa Luzia

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

At. 1º - Ficam isentos dos impostos territorial, vendas e consignações os bens imóveis e a produção rural do Mosteiro de Macaúbas, nos municípios de Santa Luzia e Baldim.

Art. 2.
- A Secretaria das Finanças fornecerá ao administrador da Fazenda de Macaúbas cadernos de guia de isenção para acobertar as mercadorias de procedência da referida Fazenda.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 1º de setembro de 1954.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Levindo Furquim Lambert

Odilon Behrens

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