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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 111

Nº 111/1947

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Art. 1. Art. 2.
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Autoriza o dispêndio de Cr$ 5.000.000,00 para execução do Plano Rodoviário do Noroeste do Estado.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Governo do Estado autorizado a despender até a importância de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) para a execução do artigo 26 do Ato das Disposições Transitórias, correndo essa despesa pela verba orçada para o Departamento de Estradas de Rodagem, no exercício de 1948.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1948, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 24 de dezembro de 1947.

MILTON SOARES CAMPOS

José de Magalhães Pinto

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