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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1106, de 23 de agosto de 1954

Nº 1106/1954

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Art. 1. Art. 2.
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Fixa em setenta e quatro o número de Deputados à Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica fixado em 74 (setenta e quatro) o número de Deputados à Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais para a Terceira Legislatura, de conformidade com o disposto no artigo 5º da Constituição do Estado.
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de agosto de 1954.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Maurício Chagas Bicalho

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