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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1105

Nº 1105/1954

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Prorroga o prazo para concessão das vantagens previstas no art. 8º e modifica a redação do art. 9º da Lei nº 936, de 5 de junho de 1953.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1955, o prazo constante do art. 8º da Lei nº 936, de 5 de junho de 1953, referente as vantagens estabelecidas para o ocupante de terras que efetuar a aquisição da gleba mediante apólices denominadas “Binômio Energia e Transporte”.
Art. 2.
- O art. 9º da Lei nº 936 fica assim redigido:

“A importância necessária às despesas de medição e demarcação, entregue pelo ocupante que satisfizer os requisitos do artigo anterior, ao Chefe do Distrito de Terras competente, será deduzida do preço global do lote, na ocasião em que se integralizar o seu pagamento com os 20% restantes do depósito de que trata o art. 8º da Lei 936”.

Art. 3.
- Ao adquirente de terras devolutas é facultado pagar o preço da avaliação na forma e nos prazos estabelecidos no art. 44 e seguintes da Lei nº 550, de 20 de dezembro de 1949.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 23 de agosto de 1954.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Aloísio Costa

Odilon Behrens

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