Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 1105
Nº 1105/1954
Prorroga o prazo para concessão das vantagens previstas no art. 8º e modifica a redação do art. 9º da Lei nº 936, de 5 de junho de 1953.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
“A importância necessária às despesas de medição e demarcação, entregue pelo ocupante que satisfizer os requisitos do artigo anterior, ao Chefe do Distrito de Terras competente, será deduzida do preço global do lote, na ocasião em que se integralizar o seu pagamento com os 20% restantes do depósito de que trata o art. 8º da Lei 936”.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 23 de agosto de 1954.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
Aloísio Costa
Odilon Behrens