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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1096

Nº 1096/1954

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede auxílio à Fundação Waldomiro Lobo (Assistência ao Tuberculoso Pobre).

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica concedido à Fundação Waldomiro Lobo (Assistência ao Tuberculoso Pobre), um auxílio de Cr$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros), para construção de um Ambulatório na cidade de Belo Horizonte, e para construção do “Sanatório D. Hortência Nunes”, na cidade de Formiga.
Art. 2.
- O auxílio a que se refere o art. 1º desta lei correrá por conta das dotações de auxílios e subvenções ordinárias e extraordinárias, do Orçamento vigente no corrente ano.
Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 8 de junho de 1954.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Odilon Behrens

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