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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1089

Nº 1089/1954

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Reorganiza o Departamento de Instrução da Polícia Militar.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O Departamento de Instrução (DI) é uma Escola de natureza policial-militar destinada à formação, aperfeiçoamento e especialização dos quadros da Polícia Militar(PM).
Art. 2.
- O D.I. tem a seguinte organização:
1)- Comando
2)- Sub-comando
3)- Diretoria Geral de Ensino (D.G.E)
4)- Fiscalização administrativa.
Art. 3.
- O corpo docente do DI é constituído:
a)- de professores civis nomeados pelo Governo do Estado mediante concurso de títulos e de provas, com vencimentos e vantagens do posto de Capitão da ativa da P.M.;
b)- os oficiais de outras corporações e de oficiais de outras unidades da P.M., por proposta do Comandante da Escola e mediante designação do Comandante Geral;
c)- de monitores para assuntos de Ensino Militar, Ensino Policial e Educação Física, designados pelo Comandante da Escola.
Art. 4.
- As transformações operadas por esta lei e seu regulamento na organização geral do D I não importam em prejuízo aos atuais professores com mais de dois anos de exercício, cujos direitos ficam ressalvados.
Art. 5.
- Fica o Poder Executivo autorizado a baixar o novo regulamento do D I, nos termos da presente lei.
Art. 6.
- Até que seja baixada a nova regulamentação a que se refere o artigo anterior, o D I continuará a reger-se pelas normas da lei nº 553, de 23 de dezembro de 1949.
Art. 7.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, ao 8 de junho de 1951.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Maurício Chagas Bicalho

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