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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1088

Nº 1088/1954

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Dispõe sobre auxílio financeiro para constituição do patrimônio da Faculdade de Ciências Médicas de Minas Gerais e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Governo do Estado autorizado a contribuir, para a constituição do patrimônio da Faculdade de Ciências Médicas de Minas Gerais, com a importância de Cr$20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), em apólices inalienáveis, que emitirá e cujo rendimento será de 5% (cinco por cento) de juros, anualmente.
Parágrafo único- O Estado efetuará o pagamento dos juros, que constituem o rendimento das apólices, em duas quotas aunais, em março e setembro.
Art. 2.
- No caso de dissolução da sociedade civil mantenedora da Faculdade de Ciências Médicas de Minas Gerais, no de sua transformação ou no de sua estatização pelo Governo Federal ou pelo Municipal, reverterão as apólices, a que se refere o art. 1º, à Fazenda do Estado, para os devidos fins.
Parágrafo único- As restrições deste artigo não terão efeito, no caso da fusão da entidade mantenedora da Faculdade de Ciências Médicas à futura Universidade Católica de Minas Gerais.
Art. 3.
- O rendimento das apólices, com que o Estado concorre, na forma desta lei, para a constituição do patrimônio da Faculdade de Ciências Médicas de Minas Gerais, só será empregado em objeto das finalidades daquele instituto, podendo o Governo do Estado declarar caduca a concessão, por decreto executivo, e determinar a respectiva reversão das apólices, na forma do art. 2º, se for comprovado o desvio daquela renda para outros fins articulares.
Art. 4.
- Revogadas as disposições em contrário entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 8 de junho de 1954.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Odilon Behrens

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