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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 10857, de 5 de agosto de 1992

Nº 10857/1992

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Dispõe sobre a recomposição e o reajustamento dos símbolos, dos níveis de vencimento e dos proventos do pessoal do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os valores dos símbolos e dos níveis de vencimento das classes de cargos e carreira do pessoal do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público passam a ser os constantes nos Anexos de I e III desta Lei, observadas as datas de vigência neles indicadas.
Parágrafo único- Ficam reajustados, na forma do artigo e nos mesmos critérios e datas de vigência, os proventos dos servidores aposentados em cargo e carreira do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público e os que tenham por base vencimentos de cargo do mesmo quadro e carreira, observados os mesmos valores atribuídos para igual categoria em atividade.
Art. 2.
- O valor do abono-família é fixado em Cr$1.800,00 (mil e oitocentos cruzeiros) por dependente, a partir de 1º de maio de 1992.
Art. 3.
- O ocupante de cargo do Quadro Específico de Provimento Efetivo do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, a que se refere a Lei nº 10.257, de 24 de julho de 1990, em atividade ou aposentado, terá acrescido de 7 (sete) símbolos o seu posicionamento, a partir de maio de 1992.
Parágrafo único- Os símbolos de vencimento dos cargos do Quadro Específico de Provimento em Comissão do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, a que se refere a Lei nº 10.257, de 24 de julho de 1990, passam a ser os constantes no Anexo II desta Lei.
Art. 4.
- (Vetado).
Art. 5.
- Para ocorrer às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar de até Cr$2.526.317.432,15 (dois bilhões, quinhentos e vinte e seis milhões, trezentos e dezessete mil, quatrocentos e trinta e dois cruzeiros e quinze centavos), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as datas de vigência nela indicadas.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de agosto de 1992.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Paulo de Tarso Almeida Paiva

Roberto Lúcio Rocha Brant

Kildare Gonçalves Carvalho

ANEXO I

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.857, de 5 de agosto de 1992)

QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO

VIGÊNCIA

SÍMBOLOMAIO/92 - CR$JUNHO/92 - CR$JULHO/92 - CR$
PG-18214.892,48214.892,48227.334,75
PG-19216.291,21221.006,36248.632,15
PG-20217.689,94228.443,82256.999,30
PG-21219.088,67238.499,93268.312,42
PG-22220.487,40247.298,67278.211,00
PG-23221.886,13249.488,76280-.674,86
PG-24223.284,86264.815,84297.917,82
PG-25230.251,33273.078,08307.212,84
PG-26238.084,28282.367,96317.663,95
PG-27250.594,02297.204,50334.355,07
PG-28263.240,95312.203,76351.229,24
PG-29278.085,46329.809,35371.035,52
PG-30290.417,05344.434,62387.488,95
PG-31302.879,06359.214,57404.116,39
PG-32320.715,99380.369,16427.915,30
PG-33333.400,34395.412,80444.839,40
PG-34346.198,19410.591,06461.914,94
PG-35359.714,52426.621,42479.949,09
PG-36373.072,89442.464,45497.772,51
PG-37386.265,39458.110,75515.374,59
PG-38398.321,84472.409,71531.460,92
PG-39410.754,61487.154,97548.049,39
PG-40423.575,45502.360,48565.155,54
PG-41436.796,46518.040,60582.795,67
PG-42450.430,13434.210,14600.986,40
PG-43464.489,35550.884,37619.744,92
PG-44478.987,40568.079,06639.088,94
PG-45493.937,98585.810,44659.036,75

ANEXO II

(a que se refere o art. 1º e o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 10.257, de 24 de julho de 1990)

QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

1- GRUPO DE ASSESSORAMENTO

CÓDIGODENOMINAÇÃOSÍMBOLO
MP-CHAI-02Assessor IPG-32

2- GRUPO DE CHEFIA

CÓDIGODENOMINAÇÃOSÍMBOLO
MP-EX-03Supervisor IIPG-27
MP-CHAI-01Supervisor IIIPG-32

3-GRUPO DE EXECUÇÃO

CÓDIGODENOMINAÇÃOSÍMBOLO
MP-EX-02Oficial de GabinetePG-27
MP-EX-01Assistente AdministrativoPG-27
MP-EX-04Secretário ExecutivoPG-22

ANEXO III

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.857, de 5 de agosto de 1992)

CARGOS DE DIREÇÃO

TABELA DE VENCIMENTOS

SÍMBOLOS DE
VENCIMENTO
VIGÊNCIA
MAIO/92
CR$
JUNHO/92
CR$
JULHO/92
CR$
S01845.194,391.002.400,551.127.700,61
S02770.927,62914.320,161.028.610,18
S03535.641,95645.271,35714.680,27

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