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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 10853, de 4 de agosto de 1992

Nº 10853/1992

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Cria o Programa Mineiro de Incentivo à Produção de Aguardentes - PRÓ-CACHAÇA - e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado, no âmbito do Estado de Minas Gerais, o Programa Mineiro de Incentivo à Produção de Aguardentes - Pró-Cachaça.
Art. 2.
- Compete ao Poder Executivo, na administração e gerência do programa:
Iidentificar e delimitar áreas propícias e adequadas à produção de aguardentes, zelando pela qualidade do produto;
IIregistrar e fiscalizar as unidades de produção;
IIIincentivar a comercialização e exportação das aguardentes, bem como o desenvolvimento técnico e econômico dos produtores;
IVdesenvolver pesquisas e experimentos que visem à melhoria da qualidade das aguardentes e dos métodos de sua produção;
Videntificar, no âmbito do programa, as áreas aptas ao turismo e incentivar sua prática;
VIpesquisar os aspectos culturais e folclóricos identificados com a produção de aguardentes e divulgar suas características, datas relevantes e eventos comemorativos;
VIIdesenvolver ações que propiciem a melhoria da qualidade e da imagem da aguardente mineira;
VIIIcelebrar convênios com entidade de direito público ou privado, observado o disposto no art. 62, XXV, da Constituição do Estado.
Art. 3.
- Ações governamentais relativas à implementação do Programa Mineiro de Incentivo à Produção de Aguardentes - Pró-Cachaça - contarão com a participação de representantes dos produtores das áreas de que trata o art. 2º, I, desta Lei.
Art. 4.
- O rótulo de aguardente fabricada no Estado deverá conter a seguinte expressão: "O consumo excessivo de bebida alcoólica é prejudicial à saúde".
Art. 5.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no art. 161, I, da Constituição do Estado.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 04 de agosto de 1992.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Francisco Antônio de Melo Reis

Octávio Elísio Alves de Brito

Kildare Gonçalves Carvalho

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