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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1084

Nº 1084/1954

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede isenção do imposto sobre transmissão inter-vivos à Companhia Força e Luz Cataguases-Leopoldina, nas aquisições de imóveis feitas de acordo com o Decreto Federal nº 30.781, de 1952, destinadas à construção de barragem sobre o Rio Novo.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sancino a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam isentas do imposto sobre transmissão inter-vivos as aquisições de imóveis feitas pela Companhia Força e Luz Cataguases-Leopoldina, nos Municípios de Leopoldina, Cataguases e São João Nepomuceno, de áreas declaradas de utilidade pública pelo Decreto Federal nº 30.781, de 24 de abril de 1952, incluindo terrenos necessários ao canal de descarga da Usina até o Ribeirão São João.
Art. 2.
- O imposto tornar-se-á devido se dentro de cinco anos, contados da data da publicação desta lei, os terrenos não forem utilizados na construção da barragem sobre o Rio Novo, nos termos da concessão federal.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, aquem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 27 de abril de 1954.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Odilon Behrens

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