Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1082

Nº 1082/1954

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Concede isenção de imposto de transmissão inter-vivos à Associação dos Ex-Combatentes do Brasil, seção de Juiz de Fora.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica concedida à Associação dos Ex-Combatentes do Brasil, seção de Juiz de Fora, isenção do imposto de transmissão inter-vivos, para aquisição de uma área de terra, compreendendo o lote nº 2, da quadra “D”, situado na baixada do Rio Paraibuna, em Juiz de Fora e que lhe doou a municipalidade por força da Lei Municipal nº 594, de 29 de outubro de 1953, para a associação construir no imóvel a sua sede.
Art. 2.
- A isenção de que trata a presente lei condiciona-se ao cumprimento de sua objetivo no prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único- O imposto, cuja isenção determina esta lei, será devido ao Estado no caso de a entidade beneficiada mudar de finalidade.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 13 de abril de 1954.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Odilon Behrens

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo