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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1075

Nº 1075/1953

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre doação de terreno à Congregação da Missão.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Governo do Estado autorizado a doar à Congregação da Missão, para construção de sua nova Casa de Estudos Superiores, um terreno com 3.000 m² (três mil metros quadrados), sito na área de propriedade do Estado, na Gameleira, nesta Capital.
Art. 2.
- Reverterá ao patrimônio do Estado, o terreno referido no artigo anterior, caso não lhe seja dada, dentro de cinco anos, a destinação estabelecida nesta lei.
Art. 3.
- Entrará em vigor esta lei na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 29 de dezembro de 1953.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Odilon Behrens

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