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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1073

Nº 1073/1953

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Cria a Seção de Taquigrafia do Tribunal de Justiça do Estado, organiza o Quadro respectivo, fixa vencimentos, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criado o seguinte quadro da Seção de Taquigrafia do Tribunal de Justiça do Estado:
CargosPadrõesVencimentos
1 Redator de EstenografiaRCr$ 5.400,00
1 EstenógrafoRCr$ 5.400,00
2 EstenógrafosQCr$ 4.900,00
2 EstenógrafosPCr$ 4.400,00
2 EstenógrafosOCr$ 4.000,00
3 DatilógrafosRCr$ 1.400,00
Art. 2.
- Será designado um funcionário, para chefiar a Seção, e terá gratificação anual de Cr$ 7.200,00.
Art. 3.
- O cargo de Redator de Estenografia será acrescentado á Tabela I do Tribunal (cargos isolados de provimento em comissão), devendo ser ocupado por bacharel em direito formado pelo menos há dois anos.
Art. 4.
- Os taquígrafos lotados na Secretaria do Tribunal deverão ser aproveitados para as letras superiores, devendo o atual estenógrafo-redator ocupar o padrão “R”, desaparecendo este cargo.
Art. 5.
- Os cargos de estenógrafos farão parte da Tabela IV (cargos de carreira) da Secretaria do Tribunal de Justiça, anexa à lei nº 544, de 14 de dezembro de 1949.
Art. 6.
- Os datilógrafos lotados na Seção de Taquigrafia deverão fazer parte da Tabela IV (cargos de carreira) da Secretaria do Tribunal de Justiça, sendo todos eles da letra “H”.
Art. 7.
- O cargo de Redator de Estenografia e a carreira de estenógrafo terão atribuições definidas no Regimento Interno do Tribunal, nos termos das leis especiais que regulam o funcionamento do Poder Judiciário.
Art. 8.
- Fica criado, na comarca de Juiz de Fora, o cargo de Juiz Municipal da 2ª Vara.
Parágrafo único- O cargo atualmente existente na comarca terá a denominação de Municipal da 1º Vara, sendo os serviços distribuídos eqüitativamente entre as duas varas.
Art. 9.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários para o cumprimento desta lei.
Art. 10.
- Esta lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1954, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 29 de dezembro de 1953.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Geraldo Starling Soares

Odilon Behrens

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