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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1072

Nº 1072/1953

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Art. 1.
- Para o exercício de 1954, é fixado em 9-316 (nove mil trezentos e dezesseis) elementos o efetivo da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, a que terá a seguinte organização:
IQuartel do Comando Geral (Q. C. G.) - Capital;

1 - Comando Geral;

2 - Estado Maior Geral;

3 - Inspetoria Geral;

4 - Ajudância Geral;

5 - Serviço de Obras;

6 - Serviço de Fundos;

7 - Serviço de Intendência;

8 - Serviço de Subsistência

9 - Casa Militar;

10 - Quadro Suplementar.

IIDepartamento de Instrução (D. I.) - Capital.
IIIBatalhão de Guardas (B.G.) - Capital.
IV2º Batalhão de Infantaria (2º B. I.) - Juiz de Fora.
V3º Batalhão de Infantaria (3º B. I.) Diamantina.
VI4º Batalhão de Infantaria (4º B. I.) - Uberaba.
VII5º Batalhão de Infantaria (5º B. I.) - Capital.
VIII6º Batalhão de Infantaria (6º B. I.) - Governador Valadares.
IX7º Batalhão de Infantaria (7º B. I.) - Bom Despacho.
X8º Batalhão de Infantaria (8º B. I.) - Lavras.
XI9º Batalhão de Infantaria 9º B. I. - Barbacena.
XIIEsquadrão de Cavalaria (E. C.) - Capital.
XIIIServiço de Saúde (S. S.) - Capital.

Fixa o efetivo da Polícia Militar para o exercício de 1954.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- O efeito das Unidades e Serviços enumerados nos itens I a XIII do art. 1º será o previsto no quadro anexo nº 1 e a sua distribuição interna, discriminativa, será procedida pelo Comandante-Geral da Polícia Militar.
Art. 3.
- São feitas as seguintes alterações:
a)o Corpo de Serviço Auxiliar será transformado em Serviço de Obras, sem autonomia administrativa e pertencente ao Quartel do Comando Geral, com a finalidade de manter oficinas e serviços indispensáveis à conservação dos quartéis e à construção de obras inadiáveis;
b)o Serviço de Saúde constituir-se-á em Unidade Administrativa, ficando a administração do Hospital Militar restrita à parte hospitalar e serviços internos, de modo a permitir que sua direção dê assistência mais ampla e permanente ao pessoal hospitalizado;
c)os elementos da Caixa, Beneficente e Escolas “Caio Martins” incluir-se-ão no efetivo da Ajudância Geral, órgão responsável pelas alterações administrativas e disciplinares do pessoal do Q. C. G.
Parágrafo único- Fica o Governo do Estado autorizado a regulamentar o Quartel do Comando Geral e o Serviço de Saúde na Corporação, dentro de 90 (noventa) dias, após a publicação desta lei.
Art. 4.
- O tenente-coronel, o maior e o médico do Corpo de Bombeiros serão retirados dos Quadros da Polícia Militar, mas receberão seus vencimentos por aquela Corporação.
Art. 5.
- O pagamento do pessoal da Polícia Militar correrá pela verba respectiva que for designada no Orçamento Geral do Estado, de acordo com o quadro anexo nº 2.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor a partir de 1º de janeiro de 1954.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 26 de dezembro de 1953.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Geraldo Starling Soares

Odilon Behrens

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