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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1061

Nº 1061/1953

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera transitoriamente o limite de idade para a inscrição facultativa no Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Os funcionários, os extranumerários e os operários a serviço do Estado, ainda que maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, não tendo ainda completado 65 (sessenta e cinco), desde que estejam no exercício do cargo ou atividade pública estadual e satisfaçam as demais exigências regulamentares, poderão inscrever-se como sócios facultativos, para formação de pecúlio no Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, se o requererem, dentro do prazo de sessenta (60) dias, contados da publicação desta lei.
§ 1º- O seguro que, na forma desta lei, lhes é facultado instituir em benefício da família, terá por limite máximo quatro vezes o vencimento ou remuneração anual e não excederá a cento e cinquenta mil cruzeiros.
§ 2º- O sócio inscrito de acordo com a presente lei ficará, pelo pecúlio instituído, sujeito ao pagamento de mensalidade da tabela anexa aos decretos-leis números 1.416, de 24 de novembro de 1945, e 1.616, de 8 de janeiro de 1946.
§ 3º- Para sua validade deverá o processo de inscrição estar completo no prazo a que se refere este artigo.
§ 4º- Os candidatos ficam sujeitos às demais condições exigidas pelo Regulamento do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado, especialmente no que se refere ao exame de saúde.
Art. 2.
- Os sócios do Instituto, inscritos de conformidade com a lei nº 173, de 21 de julho de 1948, poderão elevar seus seguros nos limites e condições desta lei, desde que se encontrem em exercício.
Parágrafo único– Para os efeitos deste artigo, fica dispensada a condição exigida no artigo 22 do Regulamento do Instituto.
Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 26 de dezembro de 1953.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Odilon Behrens

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