- Os funcionários, os extranumerários e os operários a serviço do Estado, ainda que maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, não tendo ainda completado 65 (sessenta e cinco), desde que estejam no exercício do cargo ou atividade pública estadual e satisfaçam as demais exigências regulamentares, poderão inscrever-se como sócios facultativos, para formação de pecúlio no Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, se o requererem, dentro do prazo de sessenta (60) dias, contados da publicação desta lei.§ 1º- O seguro que, na forma desta lei, lhes é facultado instituir em benefício da família, terá por limite máximo quatro vezes o vencimento ou remuneração anual e não excederá a cento e cinquenta mil cruzeiros.
§ 2º- O sócio inscrito de acordo com a presente lei ficará, pelo pecúlio instituído, sujeito ao pagamento de mensalidade da tabela anexa aos decretos-leis números 1.416, de 24 de novembro de 1945, e 1.616, de 8 de janeiro de 1946.
§ 3º- Para sua validade deverá o processo de inscrição estar completo no prazo a que se refere este artigo.
§ 4º- Os candidatos ficam sujeitos às demais condições exigidas pelo Regulamento do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado, especialmente no que se refere ao exame de saúde.