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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1059

Nº 1059/1953

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre isenção de imposto de transmissão “inter-vivos” à Liga Esportiva Gimirinense, da cidade de Gimirim.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Governo do Estado autorizado a conceder isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” à Liga Esportiva Gimirinense, na cidade de Gimirim, na aquisição de terreno pertencente ao Sr. José Caetano Neves, com a área de 12.377,80 m² pela importância de Cr$50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), para nele construir a sua praça de esportes.
Art. 2.
- A isenção de que trata o art. 1º, condiciona-se ao cumprimento de seu objetivo no prazo de cinco anos.
Parágrafo único- O imposto, cuja isenção determina esta lei, será devido ao Estado, caso a entidade beneficiada mude de finalidade.
Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 26 de dezembro de 1953.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Odilon Behrens

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