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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1057

Nº 1057/1953

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Revigora a Lei n. 526, de 2/12/49 e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, p0r seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica revigorada pelo espaço de 6 (seis) meses a Lei n. 526, de 2/12/49, a contar da data da publicação desta lei.
Art. 2.
- Fica concedido à Cooperativa Mista Lajinhense Ltda. isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” para aquisição de imóveis destinados a sua sede no valor Cr$40.000,00.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 26 de dezembro de 1953.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Odilon Behrens

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