Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 1057
Nº 1057/1953
Revigora a Lei n. 526, de 2/12/49 e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, p0r seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
- Fica revigorada pelo espaço de 6 (seis) meses a Lei n. 526, de 2/12/49, a contar da data da publicação desta lei.
Art. 2.
- Fica concedido à Cooperativa Mista Lajinhense Ltda. isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” para aquisição de imóveis destinados a sua sede no valor Cr$40.000,00.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 26 de dezembro de 1953.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
Odilon Behrens