Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1055

Nº 1055/1953

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Concede isenção de imposto de transmissão “inter-vivos” à Cooperativa de Laticínios Ltda., de São Sebastião do Paraíso.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Governo do Estado autorizado a conceder isenção do imposto de transmissão “inter-vivos”, à Cooperativa de Laticínios Ltda., de São Sebastião do Paraíso, sobre o valor de operação de Cr$200.000,00, destinada à aquisição de imóvel para aplicação de sua sede.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 26 de dezembro de 1953.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Odilon Behrens

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo