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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1052

Nº 1052/1953

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Abre ao Departamento de Águas e Energia Elétrica o crédito especial de Cr$2.406.966,10.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica aberto ao Departamento de Águas e Energia Elétrica, o crédito especial de Cr$ 2.406.966,10 (dois milhões, quatrocentos e seis mil e novecentos e sessenta e seis cruzeiros e dez centavos), para atender à despesa com a aquisição e instalação, no município de Montes Claros, de um grupo gerador “Diesel”, de acordo com a seguinte discriminação:

Cr$

Um grupo motor gerador Diesel “Worthigton”, tipo DDX-8, de 665/700 HP, inclusive gerador elétrico “Eletric Machnery”, de 575 KVA e pertences1.815.000,00
Peças sobressalentes indispensáveis ao conjunto185.842,90
Transformador elevador para o trabalho em paralelo com a usina atual, de 650 KVA92.727,70
Cimento e ferragem para o embasamento do conjunto16.253,50
Prédio da Usina113.746,50
Dispositivo de sincronismo para o trabalho em paralelo e proteções100.000,00
Seguro em estrada de ferro6.395,50
Desmontagem em Sá Carvalho7.000,00
Eventuais50.000,00
Total2.406.966,10
Art. 2.
- Para ocorrer à despesa resultante desta lei, poderá o Governo do Estado, se necessário, realizar operações de crédito.
Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei, vigor na data de sua publicação e terá sua vigência prorrogada até 31 de dezembro de 1954.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 23 de dezembro de 1953.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Bento Gonçalves Filho

Odilon Behrens

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