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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1050

Nº 1050/1953

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Art. 1.
- Ficam criados o “Salão Mineiro de Belas Artes” e o “Salão Mineiro de Arte Moderna”, subordinados a Secretaria Educação e destinados a apresentar, anualmente, em exposição públicas, obras contemporâneas de Artes Plásticas nacionais e estrangeiras, e a estimular as ações e os artistas mediante bolsas de estudos, prêmios honoríficos e em dinheiro, viagens pelo país.

Cria o Salão Mineiro de Belas Artes e o Salão de Arte Moderna.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- Os Salões terão as seguintes seções:
Ide pintura, compreendendo: obras de pintura a óleo, aquarela, pastel e afresco, desenho em geral, água forte, xilografia e litografia;
IIde escultura, compreendendo: obras de escultura, gravuras em pedra dura e medalhas;
IIIde arquitetura, compreendendo: desenhos em geral, guaches, aquarela de projetos arquitetônicos e urbanísticos, de construção de edifícios públicos a particulares, parques, jardins, campo de aviação e maquetes arquitetônicas;
IVde arte decorativa, compreendendo: trabalhos em vitrais, vidros, couros, cristais, cerâmica, ferro batido.
Art. 3.
- Não serão admitidos aos Salões criados por esta lei: cópias, qualquer que seja o processo de reprodução; obras que já tenham sido expostas em salões ou exposições, anteriores na Capital do Estado: obras sem assinatura; obras em barro, em plastilha ou cera; obras de artistas falecidos, exceto daqueles cujo falecimento tenha ocorrido um ano antes da abertura do último salão; obras assinadas por firmas comerciais ou por artistas em colaboração; obras cujos títulos atendem contra a moral.
§ 1º- Somente serão admitidos trabalhos em colaboração, na Seção de Arquitetura.
§ 2º- O candidato poderá expor 3 (três) obras por seção em que se inscrever.
Art. 4.
- A Secretaria da Educação nomeará as Comissões organizadoras dos Salões, compostas de 5 (cinco) membros, brasileiros natos, devendo recair a escolha, sempre que se tratar do Salão de Belas Artes, em artistas reconhecidamente clássicos e, quando se tratar do Salão de Arte Moderna, em artistas reconhecidamente modernos.
Art. 5.
- Os prêmios dos Salões serão os seguintes:
IViagem pelo país;
IIgrande medalha de ouro;
IIIpequena medalha de ouro;
IVgrande medalha de prata;
Vpequena medalha de prata;
VImedalha de bronze;
VIImenção honrosa.
Art. 6.
- As seções de pintura, escultura e arquitetura, de cada salão, terão cada uma delas um Júri de premiação que será composto de três (3) membros, nomeados pelo Secretário da Educação.
Art. 7.
- As obras dos membros das Comissões Organizadoras e do Júri serão expostas independentemente de julgamento, não concorrendo a quaisquer prêmios, constando das mesmas a indicação “Membros da Comissão do Salão” - “Membro do Júri”.
Art. 8.
- Cada Júri conferirá somente uma grande medalha de ouro, duas pequenas medalhas de ouro, duas grande medalhas de prata e o número de pequenas medalhas de prata, bronze e menções honrosas que julgar conveniente.
Art. 9.
- Haverá em cada salão criado nesta lei, somente um prêmio de viagem pelo país, devendo o mesmo ser conferido em rodízio pelo Júri de Premiação.
Art. 10.
- Os júris de premiação escolherão uma relação dos trabalhos expostos que devam ser adquiridos pelo Estado para figurarem em repartições públicas, até o limite de Cr$50.000,00 anuais.
Art. 11.
- As aquisições de trabalhos serão feitas por intermédio da Comissão Organizadora, descontada a percentagem de 10% do preço declarado a favor do cofre da exposição.
Art. 12.
- A renda obtida com as inscrições dos trabalhos será aplicada em benefício do salão.
Art. 13.
- No interesse da divulgação das artes no interior do Estado, a Secretaria da Educação, de acordo com os Prefeitos Municipais estudará a organização de exposições regionais com obras das diversas seções de que se compõe o Salão, com prévio assentamento dos seus autores.
Art. 14.
- Fica o Governo do Estado autorizado a despender anualmente, até a importância de Cr$100.000,00 com as despesas decorrentes da realização dos Salões criados por esta lei.
Art. 15.
- As despesas a que se refere o artigo anterior correrão pela verba 03.211.8301 - Serviço de Educação e Propaganda para difusão pedagógica da Secretaria da Educação.
Art. 16.
- Dentro de 90 dias, a contar de sua sanção, o Poder Executivo expedirá a regulamentação desta lei, que entrará a regulamentação desta lei, que entrará em vigor a 1º de janeiro de 1954, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 23 de dezembro de 1953.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Cândido Gonçalves Ulhôa

Odilon Behrens

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