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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 10482, de 17 de julho de 1991

Nº 10482/1991

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Cria cargos no Quadro da Magistratura do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam criados 35 (trinta e cinco) cargos de Juiz Substituto no Quadro da Magistratura do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único- Os cargos previstos no artigo serão providos a partir de 1º de janeiro de 1992.
Art. 2.
- Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça fazer a designação de Juiz de Direito para servir como cooperador em comarcas ou varas cujo serviço forense estiver acumulado.
Parágrafo único- O ato de designação fixará a competência do Juiz Cooperador.
Art. 3.
- As despesas com a execução desta Lei correrão por conta dos créditos consignados ao Tribunal de Justiça do Estado no Orçamento de 1992.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de julho de 1991.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Roberto Lúcio Rocha Brant

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