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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1038

Nº 1038/1953

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Abre ao Departamento Geográfico o crédito especial de Cr$9.241,10.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica aberto ao Departamento Geográfico o crédito especial de Cr$9.241,10 (nove mil duzentos e quarenta e um cruzeiros e dez centavos), para pagamento aos seguintes:

Cr$

Manuel Benedito Leme Dias - Assistente Administrativo S-35 - Adicionais de 10% relativos ao período de 18 de novembro de 1952 a 31 de dezembro de 19537.652,40
Benedito Carvalho Santos - Diferença de vencimentos, inclusive abono familiar, relativos ao período de 4 de julho a 28 de dezembro de 19471.588,70

9.241,10

Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias para a execução desta lei.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 10 de dezembro de 1953.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Bento Gonçalves Filho

Odilon Behrens

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