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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1036

Nº 1036/1953

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Abre à Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho o crédito especial de Cr$1.000.000,00.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei.

Art. 1.
- Fica aberto à Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho o crédito especial de Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), para atender, no corrente exercício, às despesas com a instalação de uma Escola Agro-Técnica, no município de Muzambinho e uma Escola de Iniciação Agrícola, no município de Machado, sendo para a primeira a importância de Cr$600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros) e para a segunda, de Cr$400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros), de acordo com os convênios celebrados entre o Estado e o Governo da União.
Art. 2.
- Para atender às despesas decorrentes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 10 de dezembro de 1953.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Juarez de Sousa Carmo

Odilon Behrens

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