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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1035

Nº 1035/1953

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre doação de terreno à Organização das Voluntárias de Minas Gerais.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Governo do Estado autorizado a doar, à Organização das Voluntárias de Minas Gerais, para construção de um Hospital, uma parte dos terrenos ocupados pela “Granja-Escola João Pinheiro”, nesta Capital, com a área de 24.480,00 metros quadrados, sendo a frente para a Av. Amazonas de 175 metros, a lateral do lado direito de 101 metros e do lado esquerdo de 135 metros.
Art. 2.
- Reverterá o terreno ao patrimônio do Estado, caso não lhe seja dada, dentro do prazo de cinco anos, a destinação prevista no artigo anterior.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 10 de dezembro de 1953.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Odilon Behrens

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